Passageiro que teve voo cancelado e perdeu concurso público será indenizado em R$ 10.000,00.

O autor da ação, morador da cidade de Joinville/SC, relata que se inscreveu em um concurso público da Petrobras que aconteceria na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para o qual realizou curso preparatório, reservou hotel e teve outros custos.

O autor voaria com a TAM LINHAS AERÉAS S/A para o destino um dia antes da prova, com passagem aérea adquirida através do site DECOLAR.COM, todavia, no momento do embarque, foi informado que sua passagem havia sido cancelada, impedindo-o de realizar o concurso público.

Durante o trâmite do processo, o passageiro realizou acordo com a empresa Decolar.com no valor de R$ 18.000,00 e ação prosseguiu em face da empresa aérea TAM LINHAS AERÉAS S/A.

Na sentença, o juiz de primeiro grau reconheceu a falha na prestação dos serviços por parte da empresa aérea, julgando procedentes os pedidos do autor, e condenando a mesma ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no importe de R$ 1.442,00.

Após a empresa aérea recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobreveio acórdão que firmou jurisprudência no sentido de que “As companhias aéreas são responsáveis pelos cancelamentos e demais situações que envolvam os clientes, mesmo que os consumidores tenham adquirido as passagens por site intermediador”.

Sobre os danos morais, restou decidido que:

Nesse enfoque, data venia aos argumentos apresentados pela empresa ré, o episódio vertente, por suas particularidades, ultrapassa, em muito, casos de meros dissabores que estão sujeitos os utilitários dos serviços de transporte aéreo.

Como visto, em razão do cancelamento injustificado dos bilhetes aéreos, o autor foi impedido de embarcar no voo pretendido e perdeu o concurso que iria realizar na cidade do Rio de Janeiro – RJ, prova esta que havia sido planejada há meses, tendo o autor, inclusive, se preparado em um curso próprio para concursos, consoante consta dos documentos e da oitiva da testemunha arrolada pelo autor (fls. 39-40).

Acrescenta-se, ainda, que o caso não foi solucionado pela ré mesmo após as tentativas de contato realizadas pelo autor (fls. 51-52), ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral e psicológica, o que implica na obrigação indenizar.

Por fim, o E. TJSC manteve a condenação da empresa aérea, todavia, deu provimento parcial ao recurso para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00:

 Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa ré, para minorar o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se a incidência de correção monetária a partir deste julgamento (Súm. 362, do STJ); de ofício, ainda, altera-se a incidência da correção monetária dos danos materiais a partir de cada desembolso e os juros de mora a partir da citação sobre o valor de ambas as indenizações, por se tratar de responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 405, do Código Civil.

Número do processo: 0305051-34.2015.8.24.0038

Confira o acórdão aqui.