Em processo de divórcio ou dissolução de união estável, cujo patrimônio comum envolve apenas um bem imóvel, é comum o casal ajustar que um deles fique com a totalidade do imóvel mediante a obrigação de pagar ao outro a parte deste.
Um problema que pode surgir nesse tipo de ajuste se dá quando aquele que ficou com o imóvel não cumpre o ajustado, deixando de pagar ao “ex” o valor a que se obrigou.
Por meio de uma recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-marido não pode obter a penhora do imóvel único da ex-mulher, que havia sido partilhado no divórcio, para cobrar o crédito, por se tratar de bem de família. Essa decisão alterou o resultado do julgamento anterior, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que havia permitido a penhora em razão da dívida ter origem na partilha do próprio imóvel.
Para o STJ, “Em que pese exista o dever legal e moral da ex-cônjuge de indenizar”, o fato do crédito do ex-marido ter origem na partilha do único imóvel da ex-mulher, que serve de residência a esta, não permite afastar a proteção legal ao bem de família, já que, diferentemente do que havia sido decidido pelo TJSC, a situação não se enquadra na hipótese em que o credor é “titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel”, pois o ex-marido não poderia ser equiparado a um “agente financeiro ou creditício”, em favor do qual a Lei 8.009/90 permite, como exceção, a penhora do bem de família.
A decisão referida nesta matéria foi proferida no Recurso Especial nº 1.862.925/SC