Logo após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou profundamente as regras de aposentadoria no Brasil, manifestamos a opinião de que contribuintes individuais poderiam recolher contribuições em atraso, com o intuito de se beneficiarem das regras de transição estabelecidas pela respectiva emenda.
À época, e porque não poderia ser diferente, não havia decisões judiciais tratando sobre o tema, tampouco normas regulamentares que pudessem esclarecer com detalhes a melhor interpretação jurídica.
Em 26/04/2021, o INSS publicou o Comunicado 002/2021 – DIVBEN3, cujo texto prevê uma interpretação de que “o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não dará direito à aposentadoria nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/19”.
Apesar disso, persistimos com o entendimento de que as normas constitucional e legal, aplicáveis ao caso, permitem o recolhimento das contribuições em atraso para efeito de serem consideradas segundo as regras de transição.
Passados mais de quatro (4) anos da reforma, diversas decisões judiciais já foram proferidas sobre o tema, firmando uma jurisprudência favorável ao recolhimento das contribuições em atraso, conforme se observa dos seguintes julgados:
“… é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional ou mesmo após 30.06.2020.” (TRF4, AG 5017465-16.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022).
” a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019.” (5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021).
Portanto, sob o ponto de vista jurídico, podemos afirmar que os contribuintes individuais que, eventualmente, tenham contribuições em atraso de período anterior a 07/2020, podem recolhê-las a qualquer momento e utilizarem-nas para fins de se aposentarem com base nas regras anteriores ou nas de transição da EC 103/19.
Todavia, é necessário uma avaliação de custo-benefício, já que nem sempre o recolhimento das contribuições em atraso surtirá vantagem financeira ao segurado.
Convém que o segurado procure um profissional da área previdenciária, para que este faça uma avaliação detalhada sobre o caso e informe se, para além de ter o direito, há vantagem financeira no recolhimento das contribuições em atraso.