Conforme preceitua o Art. 1.589 do Código Civil, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia […]”. As visitas são, portanto, uma prerrogativa reconhecida aos ascendentes de receberem seus descendentes menores cuja guarda pertença ao outro genitor ou a terceiros, sendo ainda, além de direito, um dever.
Rolf Madaleno[1] explana ser evidente, pelo princípio “dos melhores interesses da criança” tratar-se de um direito dos filhos manterem rotineira comunicação com ambos os pais, atribuindo a atual redação legal o dever do ascendente que não está com a guarda de supervisionar os interesses da prole.
Referido direito/dever, contudo, teve sua eficácia ameaçada ante a pandemia do Covid-19, a qual trouxe momentos difíceis, de muitas incertezas e grandes preocupações em relação à saúde pública.
No intuito de interromper a disseminação do vírus, a principal recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS foi a de isolamento social. Contudo, a relação entre pais e filhos deve ser preservada a fim de evitar um distanciamento afetivo entre as partes.
Diante da peculiar situação, vêm os tribunais relativizando o exercício do direito/dever de visitas, com decisões não autorizando o deslocamento de crianças entre as residências dos familiares.
Assim, de um lado, temos que não se pode cessar o convívio dos pais e filhos, mas de outro, há a necessidade do distanciamento físico para preservação da saúde e integridade das pessoas. O que fazer?
As soluções, a exemplo da decisão do Juiz de Direito Leonardo Bofill Vanoni, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, no Rio Grande do Sul, foi a de alterar temporariamente a forma de visitação, determinando visitas por meio virtual (visualização por vídeo duas vezes na semana, durante 10 minutos) no período em que durar a pandemia do Coronavírus. Confira a notícia publicada pelo TJRS: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/pai-deve-fazer-visita-virtual-a-filha-durante-a-pandemia-de-coronavirus/.
Situações excepcionais exigem medidas excepcionais. O importante é a garantia dos direitos fundamentais de todos os envolvidos!
[1] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 450.