A possibilidade de acordo para exonerar o devedor da dívida alimentar vencida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor alimentar das parcelas vencidas que já vinham sendo executadas judicialmente, sem que isso seja considerado violação ao caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

Conforme dispõe o Art. 1.707 do Código Civil[1], é facultado ao credor buscar o recebimento do crédito, sendo vedado, contudo, renunciar a este direito, sendo os alimentos ainda insuscetíveis de cessão, compensação ou penhora.

O acordo, firmado em uma ação de execução de alimentos, prevendo a exoneração das parcelas vencidas, pôs fim ao processo e gerou sua extinção. O Ministério Público, por sua vez, apresentou recurso sob a alegação de que o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a genitora abrisse mão de cobrar os valores que as filhas eram credoras, apontando a existência de conflito de interesses.

O Ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, afirmou que não houve qualquer prejuízo para as crianças, uma vez que não houve a renúncia em si aos alimentos, os quais são indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada: “As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal”.

Para Cueva, a vedação à renúncia é decorrente na natureza protetiva do instituto dos alimentos, apontando que a irrenunciabilidade, contudo, atinge apenas o direito, não o seu exercício. O Ministro destacou, por fim, que no âmbito do direito de família deve ser estimulada a autonomia das partes para a realização de acordos/autocomposições como instrumento para alcançar o equilíbrio e, mais importante, a manutenção dos vínculos afetivos.

Informações: STJ. O número do processo não é divulgado em razão do segredo de justiça.


[1] Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.