Por: Giovani Bogo
Uma das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito é o direito à livre expressão, que, no Brasil, constitui-se em direito fundamental previsto no art. 5º, inciso IX da Constituição Federal, com o seguinte texto: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Entretanto, nenhum direito, por mais fundamental e importante que seja, é absoluto. Isso significa que, em determinadas situações, esse direito pode ser afastado para dar prevalência um outro direito igualmente fundamental, como por exemplo, o direito à inviolabilidade da honra e imagem da pessoa, previsto no inciso X do mesmo artigo da Constituição Federal.
Tal compreensão se mostra atualmente importante porque, com o advento da internet e, especialmente, das redes sociais, tornou-se comum pessoas emitirem opiniões sobres assuntos de todo gênero, acreditando que seus comentários estão protegidos pelo direito à liberdade de expressão.
De fato, os comentários proferidos com solidez, ponderação e respeito, estão compreendidos no exercício ao direito de liberdade de expressão. Mas há comentários que transbordam o limite do razoável, transfigurando uma opinião em ofensa a honra e imagem de outra pessoa.
É bastante significativo o número de casos que são levados ao Judiciário contendo postagens ofensivas em redes sociais, não só na esfera criminal, mas também no âmbito civil, onde a vítima postula a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais.
Eis algumas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o tema:
“As postagens em perfil pessoal de rede social veiculadas por usuário com críticas a uma publicação feita em jornal, porquanto com conteúdo visivelmente ofensivo, transcendo o caráter de mera crítica e de fundamentada discordância pessoal em relação à publicação jornalística, representa excesso ilícito, sendo incompatíveis com os limites da liberdade de expressão e do Estado Democrático de Direito” (TJSC, Apelação Cível n. 0303865-13.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
“As postagens não possuíam mero cunho informativo ou opinativo e não limitaram-se a retratar situação eventualmente ocorrida, de tal modo que é possível identificar os comentários e expressões utilizadas como emissão de juízo depreciativo, em que houve excesso na manifestação do pensamento com consequente violação do direito da personalidade” (TJSC, Apelação Cível n. 0022956-14.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2016).
Portanto, é imprescindível que os usuários de plataformas de redes sociais tenham o cuidado e adotem um juízo autocrítico em suas publicações e comentários postados, originários ou reencaminhados, pois o uso de expressões injuriosas, ofensivas, difamatórias e até sarcásticas podem ultrapassar o limite entre a liberdade de expressão e o dano à honra passível de indenização.