Em decisão proferida pelo juiz Gustavo Bristot de Mello, titular da 2ª Vara da comarca de Indaial, restou parcialmente deferida a antecipação provisória de urgência para determinar que uma instituição de ensino do município reduza em 80% o valor das mensalidades do ensino infantil em virtude do COVID-1. O período de redução compreende o dia 19 de março de 2020 até o retorno das atividades presenciais, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
De acordo com o magistrado:
“É notório que as aulas remotas são incompatíveis com a natureza da educação infantil e que a maior parte das despesas que justificam a mensalidade deve-se à presença física das crianças nas instalações educacionais, o que, na suspensão das aulas presenciais, deve representar um abatimento proporcional dos valores mensais cobrados. Eventual indicação de atividades pelos estabelecimentos de ensino – como brincadeiras e leitura de histórias a serem realizadas pelos próprios genitores/responsáveis ou a simples indicação de vídeos on-line – em momento algum poderá substituir as aulas presenciais para uma criança com até cinco anos de idade, tampouco justificar a cobrança incólume das mensalidades, a qual deverá se limitar aos custos operacionais momentaneamente existentes”.
A escola terá de realizar a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais, com o abatimento proporcional no percentual de no mínimo 80% do valor das mensalidades da educação infantil, e no mínimo 15% do valor das mensalidades do ensino fundamental e ensino médio.
Conforme a decisão, as providências tomadas pela instituição de ensino são insuficientes para o reequilíbrio contratual. “Em respeito ao princípio da isonomia e segurança jurídica, é desproporcional centenas de instituições de ensino em todo o Brasil estarem aptas a absorver os novos custos gerados pela pandemia e adaptar-se à nova realidade econômica e a parte requerida furtar-se de efetuar os mesmos esforços. Havendo futura prestação do serviço, poderá, naquele momento, realizar cobrança proporcional ao desconto dado e à quantidade de aulas presenciais e tempo de suspensão, mas não onerar os consumidores de forma adiantada, sem justo motivo e, especialmente, durante o período pandêmico.” Da decisão prolatada no dia 23 de julho de 2020 cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5002892-54.2020.8.24.0031).
Vale ressaltar que recentemente, em decisão em Agravo de Instrumento[1], o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela para que instituições de ensino da capital apliquem 15% de desconto sobre suas mensalidades, a contar do vencimento da próxima parcela, caso já não tenham oferecido descontos maiores em favor dos consumidores:
“Parece prudente fixar o desconto das mensalidades no menor patamar requerido pelos agravantes, em 15% (quinze por cento) das mensalidades, independentemente do porte das escolas, o que também pode ser revisitado e modificado a qualquer tempo, à medida que advenham novas informações e provas ao processo.” Na decisão, restou destacado que a mesma não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, e poderá ser alterada com mais elementos em decisão definitiva. A pena em caso de descumprimento é de R$ 1.000,00 por aluno e por mês.
[1] Íntegra da decisão https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/6/097F5A48E4AB2B_decisaoreducaomensalidadesTJSC.pdf