Estados e municípios não dependem de autorização da União para tratar de transportes intermunicipal e interestadual durante a epidemia. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu excluir a necessidade de autorização que estava prevista nas Medidas Provisórias 926 e 927. Na prática, o colegiado evitou o condicionamento dos governos estaduais às regras da União.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (6/5), com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele acompanhou a divergência que foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem as MPs não respeitam a autonomia dos entes federativos. Segundo Moraes, não se pode exigir que estados e municípios estejam vinculados a autorização de órgãos federais para tomar atitudes.
Toffoli concordou com o ministro e sugeriu o aumento das condicionantes, que foi acolhida pela maioria do tribunal. Ele apontou a necessidade de suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no artigo 3º, VI, b, e parágrafos 6º e 7º, II — dispositivos da Lei 13.979/20 e que foram alterados pelas MPs impugnadas — para excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou observância ao ente federal.
Além disso, sugeriu a interpretação conforme aos dispositivos para que as medidas neles previstas sejam precedidas de recomendação técnica e fundamentada, “devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo”.
Toffoli afirmou que a competência dos estados, municípios e da União não pode ser uma carta branca para “limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base, unicamente, na conveniência e na oportunidade do ato”.
“Numa situação de pandemia, como a causada pela propagação do coronavírus, as medidas sanitárias de controle da Covid-19 devem ser tomadas em curto espaço de tempo e, de preferência, de forma coordenada e cooperativa entre os entes federados, respeitadas as competências constitucionais de cada esfera da federação”, afirmou.
O ministro se disse preocupado com a quantidade de medidas de suspensão que têm chegado à Corte. Por isso, frisou que existe “a liberdade de trânsito de bens e insumos relativos ao rol de serviços essenciais nos territórios respectivos, não podendo os entes criar embaraços a essa locomoção, sempre observada a respectiva competência constitucional”.
Além de Toffoli, o ministro Celso de Mello também votou nesta quarta e acompanhou a divergência. O voto do decano foi essencial para a formação da maioria.
O julgamento começou na última quinta-feira (30/4). Nele, seguiram a divergência os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Outros votos
As MPs tratam do transporte intermunicipal de passageiros e de outras medidas emergenciais adotadas pelo governo durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Relator, o ministro Marco Aurélio negou liminar por entender que as alterações devem ser mantidas em vigor até aprovação pelo Congresso. Ele foi o único a votar pelo indeferimento da liminar.
O ministro Luiz Edson Fachin também votou pelo deferimento parcial, mas em outros termos, e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Fachin votou por suspender parcialmente as MPs que alteram a Lei 13.979/2020 para explicitar que estados e municípios podem determinar medidas sanitárias de quarentena e isolamento, desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. STF – ADI 6.343.
Fonte : CONJUR – 6 de maio de 2020, 16h17 – Por Fernanda Valente