O STF e o Trabalho Intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.826 (em conjunto com as ADIns 5.829 e 6.154), está apreciando a constitucionalidade dos contratos intermitentes de trabalho, modalidade esta instituída na Lei nº 13.467/2017 – a chamada Reforma Trabalhista.

O julgamento está suspenso por conta de pedido de vistas da Ministra Rosa Weber. Até o presente momento, foram proferidos três votos: o do Relator, Ministro Edison Fachin, entendendo pela inconstitucionalidade; e dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, favoráveis a esta modalidade de trabalho.

A ação fora proposta pela FENEPOSPETRO – Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo. De acordo entidade, o contrato intermitente remete à precarização da relação de emprego, estando a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana ao flexibilizar direitos sociais trabalhistas.

O Ministro Fachin, que em seu voto acolhe a pretensão, entende que neste formato, sem a obrigatoriedade de pedir a prestação do serviço, “O trabalhador não poderá planejar sua vida financeira, de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social”.

Para o Ministro Nunes Marques inexiste supressão de direitos trabalhistas ou mesmo inconstitucionalidade, salientando que nesta modalidade é assegurado ao empregado o pagamento de verbas tradicionalmente asseguradas, como os encargos previdenciários. Destacou anda que este novo formato eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, sendo destinado também ao combate ao desemprego, considerando que “Não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores”. Na mesma linha fora o voto do Ministro Alexandre de Moraes.

Segundo o § 2º do Art. 433 da CLT,  “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

O julgamento do STF é importante na medida em que irá chancelar esta nova espécie de contrato de trabalho ou, ainda, declarar a inconstitucionalidade de tal formato. A expectativa das entidades industriais é de que o julgamento reconheça e legitime o formato contemplado na novel legislação, que vai ao encontro da tão necessária modernização das relações trabalhistas, e que não representa afronta a quaisquer direitos sociais.

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado – OAB/SC nº 23.783

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