Em julgamento proferido no dia 10.05.2020, nos autos Agravo de Instrumento nº 4026673-55.2019.8.24.0000, decidiu (veja) a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribuna de Justiça de Santa Catarina, na relatoria do Desembargados Raulino Jacó Bruning, que a administradora de plano de saúde não pode negar a cobertura para cirurgias pós bariátrica (redução de estômago e outros procedimentos).
O entendimento baseou-se em laudo pericial apontado que tais cirurgias, no caso em questão, para retirada de excesso de pele, não são consideradas como estética pois trata-se de “PROCEDIMENTO QUE VISA A CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO DA OBESIDADE. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA.
Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: Informativo da Jurisprudência Catarinense – Ed. 92 de 11 de junho de 2020.