De última hora, a passageira teve escala adicionada e sofreu downgrade de classe em um dos trechos da viagem. A decisão foi proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP.
A passageira relata que adquiriu passagem área através da Decolar.com, com destino a Brisbane/Austrália, com saída de São Paulo/SP e escala em Santiago/Chile e Sydney/Austrália. Relatando ainda que o maior trecho, de Santiago/Chile até Sydney/Austrália, por razoes clínicas, foi adquirido em classe econômica Premium (Economy Premium), com valor superior das demais.
Conforme a passageira, de última hora, recebeu notificação da Decolar, informando alteração no bilhete aéreo adquirido, tendo sido o voo antecipado e alterado para inclusão de uma escala não prevista. Alegando ainda que solicitou o envio dos bilhetes eletrônicos em cinco oportunidades, sem sucesso.
Não suficiente a inclusão de outra escala no trajeto, a passageira não pôde utilizar a classe econômica Premium (Economy Premium), necessitando voar na classe econômica padrão para poder chegar ao seu destino.
Durante o tramite do processo, a passageira realizou acordo com a empresa Decolar.com no valor de R$ 2.800,00 e ação prosseguiu em face das empresas aéreas LATAM e QANTAS.
Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a falha na prestação dos serviços das empresas aéreas, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00:
“As requeridas vendeu a prestação de um serviço de transporte aéreo, que a vincula a uma obrigação de resultado, consistente em transportar o passageiro de um local ao outro no tempo e modo avençados.
O que houve foi evidente falha na prestação deste serviço, com a inclusão de uma escala em Assunção/PAR e o downgrade de classe em desgastante voo entre Santiago/CHI e Sydnei/AUS, devendo elas repararem os danos causados.
Pois bem, não é necessária grande sensibilidade para concluir que a autora amargou, sim, expressivo dano moral, o qual supera meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Como visto, o dano moral está, portanto, caracterizado.
[…]
Assim, bem sopesadas as peculiaridades do caso, considero que R$ 7.000,00 para cada autor é quantia adequada para ressarcimento do constrangimento sofrido. Correção monetária a partir desta data (Súmula 362 / STJ).”
Da decisão, proferida em 04/09/2020, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.