Portaria 16.655/20 e a possibilidade de recontratação de Empregados Dispensados

No dia 14/07/2020 houve a edição da Portaria 16.655/20, a qual possibilita às empresas a efetuarem a imediata recontratação de funcionários dispensados durante o período de calamidade pública, sem que isso seja considerado fraude trabalhista.

A medida veio alterar a Portaria 384/92, a qual possuía vigência desde 1992 e instituía que a readmissão de empregados demitidos sem justa causa só poderia ocorrer após o período de 90 (noventa) dias, considerando o descumprimento da norma infração.

Conforme prevê a nova Portaria, durante a epidemia, contudo, não será presumida fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa seguida da recontratação que ocorrer em período inferior aos 90 dias subsequentes à data em que houve a rescisão formal, desde que mantidos os termos do contrato anterior (Art. 1º).

O parágrafo único do Art. 1º, entretanto, vem a dispor que “A recontratação que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva”, o que significa, na prática, que os trabalhadores poderiam ser demitidos e, em sequência, readmitidos com, por exemplo, salários inferiores e menos benefícios – desde que haja chancela sindical neste sentido. A medida entrou em vigor imediatamente em sua data de publicação, retroagindo os efeitos à data de 20/03/2020, procurando, nas palavras do secretário especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, a “facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho”.


Confira a Portaria: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria-16655-20-ME.htm.