SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE

O Supremo Tribunal Federal, através de julgamento em sessão virtual, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

O processo analisado fora julgado em sede de Repercussão Geral (Tema nº 72), fixando-se a tese nos termos do fundamento do voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso.

No voto, fora destacado que o pagamento passou a ter natureza jurídica de benefício previdenciário a partir da Convenção 103 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, ratificada em 1965. E que o Art. 201, II da Constituição Federal consolidou o caráter previdenciário da verba, ao elencar a proteção à maternidade e à gestante como uma das finalidades da Previdência Social.

Continuando seu raciocínio, o Ministro asseverou que o salário-maternidade não é uma contraprestação pelo trabalho, nem mesmo sendo paga diretamente pelo empregador e em decorrência do contrato de trabalho, de modo que não se adequaria ao conceito de “folha de salários” (ou seja, quando em gozo do auxílio-maternidade, a trabalhadora está afastada das atividades laborais e não presta serviços ou recebe salários do empregador). Sendo assim, não comporia a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa, não se inserindo nas disposições contempladas no art. 195, I, ‘a’, da Constituição Federal e no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Por estas e ainda outras razões, o Ministro Relator declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade prevista no art. 28, §§ 2º e 9º, alínea ‘a’, – em sua parte final, que diz “salvo o salário-maternidade” -, da Lei nº 8.212/91. Acompanharam o voto do Relator os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Celso de Mello, Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber.