Toffoli reestabelece benefício de 50% a empresas do Sistema S

Não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou quais políticas públicas devem ser adotadas sobre o tema, sob o risco de invadir a competência dos governadores.

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reestabeleceu os efeitos da Medida Provisória 932 que reduz em 50% as alíquotas das contribuições para empresas do Sistema S.

A decisão desta segunda-feira (18/5) acolhe pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu os efeitos de MP.  

A Medida Provisória 932 foi editada “para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

De acordo com o Toffoli, a decisão do TRF-1 suspendeu a vigência de normas da MP “cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do órgão que detém competência constitucional para aferi-la, que é este Supremo Tribunal Federal”. 

“A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”, afirmou.

Argumentos da União
A Advocacia-Geral da União informou que, na origem, as instituições do Sistema S haviam ajuizado ação contra ela, pedindo a suspensão dos efeitos da MP. O pedido da cautelar foi negado, bem como o agravo que se seguiu.

Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar, concedida pelo TRF-1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

A AGU destacou que a edição da MP teve o objetivo de desonerar parcial e temporariamente os encargos das empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia do Covid-19.

A União entendeu que concessão aos pedidos do Sesc e do Senac podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial com relação à preservação dos empregos.

Para o tributarista Gustavo Taparelli, sócio da Abe Giovanini, “se o STF tem dito que os juízes e desembargadores não devem conceder liminar, que a política deve ser ampla dos entes governamentais, não faria sentido ele aceitar a manutenção dessa liminar [do TRF-1] no caso da contribuição do Sistema S. Da mesma maneira, os juízes estariam interferindo na política do governo federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 18h07